986 Direito Constitucional Esquematizado 


Pedro Lenza 


15 11 Direitos Sociais 


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servao, em favor dos indivduos, da integridade e da intangibilidade do ncleo 
consubstanciador do 'mnimo existencial'. Viabilidade instrumental da arguio de 
descumprimento no processo de concretizao das liberdades positivas (direitos consti- 
tucionais de segunda gerao)". 
    No tocante ao fornecimento de medicamentos no previstos na lista do SUS, 
ou custeamento pelo Estado de tratamento de sade buscando aumento de sobrevi- 
da e melhora da qualidade de vida do paciente, o STF vem proferindo decises fir- 
mes e no sentido de se garantir o direito  sade: 
"O direito pblico subjetivo  sade representa prerrogativa jurdica indisponvel 
assegurada  generalidade das pessoas pela prpria Constituio da Repblica (art. 196): 
Traduz bem jurdico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de 
maneira responsvel, o Poder Pblico, a quem incumbe formular - e implementar - 
polticas sociais e econmicas idneas que visem a garantir, aos cidados, inclusive 
queles portadores do vrus HIV, oacesso universal e igualitrio  assistncia farma- 
cutica e mdico-hospitalar. O direito  sade - alm de qualificar-se como direito 
fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequncia constitucional 
indissocivel do direito  vida. O Poder Pblico, qualquer que seja a esfera institucio- 
nal de sua atuao no plano da organizao federativa brasileira, no pode mostrar-se indi- 
ferente ao problema da sade da populao, sob pena de incidir, ainda que por censu- 
rvel omisso, em grave comportamento inconstitucional. A interpretao da norma 
programtica no pode transform-Ia em promessa constitucional inconsequente. 
O carter programtico da regra inscrita no art. 196 da Carta Poltica - que tem por 
destinatrios todos os entes polticos que compem; no plano institucional, a organi- 
zao federativa do Estado brasileiro - no pode converter-se em promessa constitu- 
cional inconsequente, sob pena de o Poder Pblico, fraudando justas expectativas nele 
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegtima, o cumprimento de seu 
impostergvel dever, por um gesto irresponsvel de infidelidade governamental ao que 
determina a prpria Lei Fundamental do Estado ( ... )".6 
    Cabe alertar o posicionamento do STF no sentido da responsabilidade solid- 
ria dos entes federativos em matria de sade, destacando-se os seguintes precei- 
tos normativos: 
11 art, 23, 11, CF/88: estabelece ser competncia comum da Unio, dos Esta- 
dos, do Distrito Federal e dos Municpios cuidar da sade e assistncia pbli- 
ca, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia; 
III art. 7., XI, da Lei n. 8080/90: as aes e servios pblicos de sade e os 
servios privados contratados ou conveniados que integram o Sistema nico 
de Sade (SUS) so desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no 
art. 198 da Constituio Federal, obedecendo ainda, dentre outros princpios, 
: .. a. conjugao dos:recur.sosfinanceiros, tecnolgicos, materiais e humanos 
* RE 271.286-AgR, ReI. Min. Celso de Mello, j. 12.09.2000,2. Turma, DI de 24.11.2000. No mes- 
mo sentido: STA 175-AgR, ReI. Min. Presidente Gilmar Mendes, j. 17.03.2010, Plenrio, DIE de 
30.04.2010. 


da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios na prestao de 
servios de assistncia  sade da populao. 
    Destacamos a PSV n, 412008 (proposta de smula vinculante), encaminhada 
pelo Defensor Pblico-Geral da Unio? que visa  edio de smulas vinculantes 
que tornem expressas: 
 "a responsabilidade solidria dos Entes Federativos no que concerne ao forne- 
cimento de medicamento e tratamento mdico ao carente, comprovada a neces- 
sidade do frrnaco ou da interveno mdica, restando afastada, por outro lado, 
a alegao de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurdicas 
        de Direito Pblico";         . 
. "a possibilidade de bloqueio de valores pblicos para o fornecimento de me- 
dicamento e tratamento mdico ao carente, comprovada a necessidade do fr- 
maco ou da interveno mdica, restando afastada, por outro lado, a alegao de 
que tal bloqueio fere o artigo 100, caput e  2. da Constituio de 1988". 
Referida proposta de smula vinculante est sobrestada, aguardando o julga- 
mento do RE 566.471/RN, que teve a repercusso geral reconhecida e no qual se 
discute aobrigatoriedade de o Poder Pblico fornecer medicamentos de alto custo 
(matria pendente de julgamento). 
    Finalmente, destacamos importante deciso do Min. Celso de Mello proferida 
em 23.03.2010 no RE 482.611/SC: 
:'Ementa: Crianas e adolescentes vtimas de abuso e/ou explorao sexual. Dever de 
proteo integral  infncia e  juventude. Obrigao constitucional que se impe ao 
poder pblico. Programa Sentinela=Projeto Acorde. Inexecuo, pelo Municpio de FIo- 
rianpolis/SC, de referido programa de ao social cujo adimplemento traduz exigncia 
de ordem constitucional. Configurao, no caso, de tpica hiptese deomisso nconsttu- 
cional imputvel ao Municpio. Desrespeito  Constituio provocado por inrcia estatal 
(RTl 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da lei fundamental (RTJ 
185n94-796). Impossibilidade de invocao, pelo poder pblico, da clusula da re- 
serva do possvel sempre que puder resultar, de sua aplicao, comprometimento do 
ncleo bsico que qualifica o mnimo existencial (RT J 200/191-197). Carter cogente e 
vinculante das normas constitucionais, inclusive daquelas de contedo programtico, 
que veiculam diretrizes de polticas pblicas. Plena legitimidade jurdica do controle 
das omisses estatais pelo Poder Judicirio. A colmatao de omisses inconstitucionais 
como necessidade institucional fundada em comportamento afirmativo dos juzes e tri- 
bunais e de que resulta uma positiva criao jurisprudencial do direito. Precedentes do 
Supremo Tribunal Federal em tema de implementao de polticas pblicas delineadas na 
constituio da repblica (RTJ 174/687 - RTJ 175/1212-1213 - RTl 199/1219-1220). 
Recurso extraordinrio do Ministrio Pblico Estadual conhecido e provido'} 
        7         Querido leitor, para aqele que se prepara para os concursos da defensoria pblica, o tema ganha 
importante relevncia. 
8 A ntegra dessa deciso pode ser lida em Notcias STF, de 24.03.2010. 
